“Para melhor execução desta resolução o Governador mandou publicar o bando de 7 de abril de 1734, impondo penas severas aos contraventores. Toda pessoa que, depois de expirado o prazo de seis meses, fosse encontrada com moeda proibida ou deixasse de pagar o quinto, ou concorresse por qualquer modo para a saída do ouro em pó para fora da capitania, ficava incursa nas penas do confisco de todos os bens e de degredo por dez anos para a Índia. Quem somente tivesse notícia de algum destes crimes, e o não denunciasse à autoridade para ser punido, ficava sujeito à pena de extermínio da capitania por toda a vida, além de outras penas, que lhe poderiam ser impostas a arbítrio do Governador, conforme o caso. Deviam igualmente ser exterminados aqueles indivíduos contra quem só houvesse suspeitas. Todo delator, em virtude de cujas denúncias se fizessem confiscos até a importância de duas arrobas de ouro, ainda que por parcelas, obteria certidões, ‘para que, diz o bando, possa requerer a Sua Magestade todas as honras e mercês, que o dito Senhor costuma fazer a quem o serve com zelo e fidelidade, e preferência para todos os cargos, officios e occupações honorificas, além da parte que lhe pertencer no ouro confiscado’. Ainda copiaremos textualmente a última parte do bando: ‘E qualquer escravo que denunciar a seu senhor e por virtude da dita denunciação fôr confiscado, ficará forro e se lhe passará carta de alforria em nome de Sua Magestade, e se lhe dará a terça parte do dito confisco’.”
Joaquim Felício dos Santos
Livro: Memórias do Distrito Diamantino (Editora Itatiaia e Editora da Universidade de São Paulo, 1976 – Data da primeira publicação: 1868) | Autor: Joaquim Felício dos Santos | Página: 66
