“A lei de 3 de agosto de 1770, que regularizou os morgados em Portugal, (…) reconhece os inconvenientes dos morgados, como contrários à natureza do direito de propriedade, criando uma classe de bens sem verdadeiro proprietário, que deles possa dispor livremente; contrário à justiça e à equidade, lançando muitas vezes na miséria a maior parte dos filhos do mesmo pai, para dar ao primogênito o patrimônio da família, (…). A lei reconheceu estes inconvenientes, mas deixou os morgados subsistindo, como necessários, diz ela, nos governos monárquicos para o estabelecimento e conservação da nobreza, para que haja nobres, que possam com decência servir ao Rei e ao Reino, tanto na paz como na guerra. Isto é, sacrifiquem-se muito embora os interesses das outras classes, mas não se deslustre a da nobreza! É como então se legislava.”
Joaquim Felício dos Santos
Livro: Memórias do Distrito Diamantino (Editora Itatiaia e Editora da Universidade de São Paulo, 1976 – Data da primeira publicação: 1868) | Autor: Joaquim Felício dos Santos | Página: 128 | No morgado, os bens das famílias não podiam ser doados, divididos ou vendidos aos herdeiros, que ficavam em posse do filho mais velho, mantendo a concentração de terras, riquezas e consequentemente poder.